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Programa Qualifica Indústria

A Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro cria o “Programa Qualifica Indústria”, dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo desemprego futuro.

Apoios

Os apoios a atribuir traduzem-se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e com os custos de formação.

A taxa de financiamento deve ter em conta a aplicação das taxas de auxílios de Estado previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação, concretamente a taxa base de incentivo de 50 %, acrescida de uma das majorações, não podendo a taxa global ultrapassar 70 %.

  1. a) Majoração em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
  2. b) Majoração em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e de 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

As taxas de financiamento e fórmulas de cálculo dos apoios podem ser consultadas na Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro.

O apoio destina-se a um máximo de 200 horas de formação por trabalhador.

Beneficiários

 Para aceder a este Programa, a entidade empregadora deve:

  • Ser uma empresa do setor industrial;
  • Ser micro, pequena e média empresa (PME), certificada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
  • Ter, comprovadamente, à data da candidatura, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social (SS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • Registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior.
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso;
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
  • Não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos três meses contados da data de submissão da candidatura;
  • Não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.

Plano de formação

O plano de formação deve, designadamente:

  1. a) Contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, preferencialmente aumentando o seu nível de qualificação;
  2. b) Ser construído com recurso à formação certificada, modular ou contínua, podendo, contudo, integrar até 75 % das horas totais de formação extra Catálogo;
  3. c) Abranger até 200 horas de formação por trabalhador a realizar no horário de trabalho, e permitir a integração em dias completos de formação, rentabilizando paragens de produção associadas ao decréscimo da atividade produtiva da empresa;
  4. d) Abranger, pelo menos, duas semanas contínuas de formação.

A formação pode ser ministrada de modo presencial, misto ou à distância (b-learning ou e-learning), consoante se considere mais adequado e estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.

As horas de formação previstas no Plano de Formação não são contabilizadas para efeito de cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

Entidades formadoras

A formação no âmbito do Programa é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:

  1. a) Centros de gestão direta e centros de gestão participada da rede de centros do IEFP, I. P.;
  2. b) Associações de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional, e empresas da indústria, devidamente certificadas como entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

Regime de candidatura

Podem apresentar candidatura a projetos de formação as entidades empregadoras, diretamente ou através das respetivas associações representativas de empregadores e empresariais, de âmbito setorial, regional e nacional.

Cumulação com outros regimes

 Não podem ser atribuídos os apoios financeiros previstos no âmbito do presente Programa nas seguintes situações:

  1. a) Quando a formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público ou comunitário;
  2. b) Quando o contrato de trabalho atual do trabalhador abrangido pelo Programa tenha sido objeto de financiamento público ou comunitário nos últimos 12 meses.

Nota: Esta ficha técnica não dispensa a leitura da legislação aplicável.